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Artigo 288 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 288

Aos desaparecidos, extraviados, prisioneiros e internados em operações de guerra são garantidas as vantagens dêste capítulo, na forma estabelecida para os vencimentos no capítulo IX, do Título II, da 1ª Parte dêste Código, ficando desde então limitada aos seus herdeiros a faculdade de que trata a alínea a do art. 286.