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Artigo 287 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 287

Os vencimentos e vantagens serão pagos na forma dêste capítulo a partir do dia em que o militar deixar o último ponto do território nacional, na ida, e até que deixe o último ponto de território estrangeiro, no regresso.

Art. 287 da Lei 1.316 /1951