JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 286, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 286

O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar em campanha, em país estrangeiro, será feito em duas partes:

a

uma no território nacional, à familia, à pessoa ou à instituição indicada pelo interessado.

b

outra ao próprio militar no local em que se encontre.

§ 1º

A parte a ser paga no território nacional é constituída dos vencimentos do pôsto ou graduação e do abono de família, se fôr a caso, deduzidos os descontos ou consignações a que estiverem sujeitos.

§ 2º

A parte a ser paga no estrangeiro será constituída de gratificação de campanha e das vantagens concedidas em tempo de paz no país, excetuado o abono de família.

§ 3º

Conforme decisão do Govêrno Federal, a parte a que se refere o parágrafo anterior poderá ser paga em moeda estrangeira, à taxa de conversão que fôr fixada.

Art. 286, b da Lei 1.316 /1951