Artigo 285 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 285
Em campanha no exterior, os militares perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que em campanha no país.
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completo Em campanha no exterior, os militares perceberão os mesmos vencimentos e vantagens que em campanha no país.