Artigo 282 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 282
Ao Estado cabe pagar diretamente à organização de ensino as importâncias relativas ao custo de matrícula e outras despesas escolares, acaso exigidas dos militares em missão de estudo, ressalvado o disposto no art. 269.