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Artigo 282 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 282

Ao Estado cabe pagar diretamente à organização de ensino as importâncias relativas ao custo de matrícula e outras despesas escolares, acaso exigidas dos militares em missão de estudo, ressalvado o disposto no art. 269.