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Artigo 281 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 281

Ao militar no estrangeiro que por motivo de serviço, fôr obrigado a se deslocar de uma cidade para outra, será assegurada a percepção de importância correspondente ao custo do transporte, estendendo-se esta medida ao transporte de sua família, no caso em que o deslocamento seja devida à mudança da comissão, de duração provável nunca inferior a três meses, tudo devidamente autorizado pelas autoridades competentes.

Art. 281 da Lei 1.316 /1951