Artigo 280, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 280
O militar em comissão em país estrangeiro, que se afastar de sua sede, em objeto de serviço terá direito à diária de pousada fixada no art. 206, calculada nos têrmos do art. 264, não podendo seu valor ser inferior ao estabelecido para o aspirante a oficial ou guarda-marinha.
§ 1º
Ao militar embarcado também será abonada esta vantagem, nos dias em que desembarcar a serviço e fôr obrigado a despesas de alojamento.
§ 2º
Não será abonada nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendido o alojamento.
§ 3º
Esta vantagem será concedida observando-se o disposto no capítulo XXVI, do Título III, da 1ª Parte dêste Código.