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Artigo 28 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 28

O militar, quando oficialmente considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar, enquanto perdurar tal situação.