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Artigo 278 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 278

São estabelecidos os seguintes valores mensais para a gratificação de representação: I) ao militar designado para missão especial (diplomática ou correlata, a juízo do Chefe do Govêrno): duas vêzes os vencimentos mensais; II) ao militar em comissão de serviço permanente: uma vez e meia os vencimentos mensais; III) ao militar em missão de estudo:

a

quando, pela natureza do curso, o militar fôr obrigado a residir na própria Escola: metade dos vencimentos mensais;

b

quando o militar não puder residir na Escola: uma vez e meia os vencimentos mensais. IV) ao militar em serviço de transporte aéreo do Estado, embarcado em navio de guerra, incorporado à Esquadra, ou em missão transitória, não prevista nos demais incisos do presente artigo: uma vez os vencimentos mensais.

Art. 278 da Lei 1.316 /1951