Artigo 277 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 277
O militar designado para missão especial (diplomática ou correlata), missão de estudo ou comissão permanente, serviço de transporte aéreo do Estado, comissão temporária ou embarcado em navio terá direito à gratificação, de representação, de acôrdo com a missão que lhe fôr atribuída.