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Artigo 277 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 277

O militar designado para missão especial (diplomática ou correlata), missão de estudo ou comissão permanente, serviço de transporte aéreo do Estado, comissão temporária ou embarcado em navio terá direito à gratificação, de representação, de acôrdo com a missão que lhe fôr atribuída.

Art. 277 da Lei 1.316 /1951