Artigo 276 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 276
A ajuda de custo de ida será paga no país e a de regresso pela Delegacia do Tesouro Nacional no Exterior, na forma do disposto no art. 264.