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Artigo 276 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 276

A ajuda de custo de ida será paga no país e a de regresso pela Delegacia do Tesouro Nacional no Exterior, na forma do disposto no art. 264.

Art. 276 da Lei 1.316 /1951