Artigo 275 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 275
O militar em serviço em comissão permanente no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, terá direito à ajuda de custo correspondente a metade de um mês de vencimentos se sua permanência provável nesta nova sede fôr igual ou superior a seis meses.