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Artigo 275 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 275

O militar em serviço em comissão permanente no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, terá direito à ajuda de custo correspondente a metade de um mês de vencimentos se sua permanência provável nesta nova sede fôr igual ou superior a seis meses.

Art. 275 da Lei 1.316 /1951