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Artigo 274 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 274

No caso de falecimento do militar a serviço em país estrangeiro, caberá à sua família, na ocasião do regresso, a ajuda de custo que no término normal da comissão competiria ao " de cujus ".

Parágrafo único

O direito a essa vantagem prescreve se a família continuar a residir no estrangeiro além de seis meses contados da data do falecimento de seu chefe.

Art. 274 da Lei 1.316 /1951