Artigo 273 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 273
Quando o militar deixar de seguir para o estrangeiro, a restituição ou não à Fazenda Nacional será feita pela forma estabelecida em cada caso, para a ajuda de custo recebida dentro do país.