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Artigo 273 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 273

Quando o militar deixar de seguir para o estrangeiro, a restituição ou não à Fazenda Nacional será feita pela forma estabelecida em cada caso, para a ajuda de custo recebida dentro do país.

Art. 273 da Lei 1.316 /1951