Artigo 271 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 271
Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida ao militar que regressar depois de ter permanecido pelo menos 12 (doze) meses na comissão.