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Artigo 271 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 271

Será concedida ajuda de custo idêntica à de ida ao militar que regressar depois de ter permanecido pelo menos 12 (doze) meses na comissão.

Art. 271 da Lei 1.316 /1951