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Artigo 270, Inciso IV da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 270

A ajuda de custo, paga de uma só vez, é regulada pela forma seguinte, tendo por base os vencimentos mensais do pôsto ou graduação efetiva e a duração prèviamente estimada pela autoridade competente:

I

Missão especial, inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporada à Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Govêrno:

a

duração igual ou superior a seis meses: duas vêzes;

b

duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: uma vez e meia;

c

duração inferior a três meses: metade.

II

Serviços em comissão permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em estação permanente:

a

duração igual ou superior a um ano: duas vêzes;

b

duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia;

c

duração inferior a seis meses: metade.

III

Missão de estudo ou estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada em viagem de instrução:

a

duração igual ou superior a um ano: uma vez e meia;

b

duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez;

c

duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: metade;

d

duração interior a três meses: um quarto.

IV

Missão transitória, serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de reparos e outras a serem cumpridas em pôrto estrangeiro:

a

duração igual ou superior a seis meses: uma vez e meia;

b

duração igual ou superior a três meses e inferior a seis meses: metade;

c

duração igual ou superior a trinta dias e inferior a três meses: um quarto;

d

duração inferior a trinta dias: nenhuma ajuda será devida.

Parágrafo único

Qualquer mudança na duração prevista, verificada após a execução da comissão ou missão, não criará direito à percepção dessa vantagem nem obrigará à restituição.

Art. 270, IV da Lei 1.316 /1951