Artigo 270, Inciso III, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 270
A ajuda de custo, paga de uma só vez, é regulada pela forma seguinte, tendo por base os vencimentos mensais do pôsto ou graduação efetiva e a duração prèviamente estimada pela autoridade competente:
I
Missão especial, inclusive embarcado em navio de guerra ou mercante incorporada à Armada (diplomática ou correlata), a juízo de Chefe do Govêrno:
a
duração igual ou superior a seis meses: duas vêzes;
b
duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: uma vez e meia;
c
duração inferior a três meses: metade.
II
Serviços em comissão permanente ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em estação permanente:
a
duração igual ou superior a um ano: duas vêzes;
b
duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez e meia;
c
duração inferior a seis meses: metade.
III
Missão de estudo ou estágio ou embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada em viagem de instrução:
a
duração igual ou superior a um ano: uma vez e meia;
b
duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano: uma vez;
c
duração igual ou superior a três e inferior a seis meses: metade;
d
duração interior a três meses: um quarto.
IV
Missão transitória, serviço ao transporte do Estado (aéreo ou marítimo), embarcado em navio de guerra ou mercante incorporado à Armada, em comissões de reparos e outras a serem cumpridas em pôrto estrangeiro:
a
duração igual ou superior a seis meses: uma vez e meia;
b
duração igual ou superior a três meses e inferior a seis meses: metade;
c
duração igual ou superior a trinta dias e inferior a três meses: um quarto;
d
duração inferior a trinta dias: nenhuma ajuda será devida.
Parágrafo único
Qualquer mudança na duração prevista, verificada após a execução da comissão ou missão, não criará direito à percepção dessa vantagem nem obrigará à restituição.