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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 27

O militar considerado extraviado após trinta dias do desaparecimento ocorrido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até o prazo de seis meses, contados da data do desaparecimento conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.

§ 1º

Findo o prazo de seis meses de que trata o presente artigo, far-se-á a habilitação dos herdeiros a herança militar, pela forma prevista em lei. 2º O Na hipótese de reaparecimento do militar extraviado após o prazo de seis meses, caber-lhe-á o pagamento dos vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, a partir do dia imediato ao término daquele prazo, devendo, porém, ser deduzida a importância que, a título de herança militar, tenha sido paga aos seus herdeiros.