Artigo 269 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 269
O militar que obtiver permissão para realizar estudos no estrangeiro, por conta própria, perceberá os vencimentos em moeda nacional, pagos no Brasil a procurador capaz.