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Artigo 269 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 269

O militar que obtiver permissão para realizar estudos no estrangeiro, por conta própria, perceberá os vencimentos em moeda nacional, pagos no Brasil a procurador capaz.

Art. 269 da Lei 1.316 /1951