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Artigo 268 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 268

O militar designado para serviço, observação, estudo ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização no estrangeiro, ou função junto às representações diplomáticas, continuará a receber vencimentos normais na forma estabelecia no art. 264.