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Artigo 267 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 267

A sede da comissão no estrangeiro será todo o país em que o militar estiver servindo por efeito de nomeação ou designação.

Parágrafo único

Nas comissões exercidas a bordo, a sede será o navio.

Art. 267 da Lei 1.316 /1951