Artigo 267 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 267
A sede da comissão no estrangeiro será todo o país em que o militar estiver servindo por efeito de nomeação ou designação.
Parágrafo único
Nas comissões exercidas a bordo, a sede será o navio.