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Artigo 266 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 266

Além dos vencimentos ao militar nas condições do art. 268, serão concedidas as seguintes vantagens, variáveis segundo a missão atribuída:

a

ajuda de custo;

b

gratificação de representação;

c

diária de alimentação fora da sede;

d

diária de pousada fora da sede;

e

transporte;

f

custeio de despesas escolares;

g

outras vantagens previstas em lei.

Art. 266 da Lei 1.316 /1951