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Artigo 265 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 265

Os vencimentos e vantagens serão devidos a partir do dia em que o militar deixar o último pôrto, aeropôrto ou estação nacional, na ida, e até que deixe a última localidade estrangeira, na volta.

Art. 265 da Lei 1.316 /1951