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Artigo 264 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 264

O pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar no estrangeiro, será feito pela Delegação do Tesouro Brasileiro, no exterior, na moeda ou moedas pela mesma utilizadas nos pagamentos de pessoal às taxas cambiais que forem estabelecidas.

Parágrafo único

A vinda ao Brasil sòmente não interrompe o pagamento dos vencimentos e vantagem na forma deste título, quando o militar tiver sido chamado ao serviço pelo Ministro e enquanto aqui permanecer nessa situação.

Art. 264 da Lei 1.316 /1951