Artigo 263 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 263
Em casos especiais, o Estado poderá atender às despesas com o sepultamento, hipótese em que não se pagará o quantitativo previsto no art. 261.