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Artigo 263 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 263

Em casos especiais, o Estado poderá atender às despesas com o sepultamento, hipótese em que não se pagará o quantitativo previsto no art. 261.

Art. 263 da Lei 1.316 /1951