JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 260 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 260

Os prêmios pecuniários, de valor nunca inferior a 5 vezes os vencimentos do premiado de acôrdo com o mérito dos trabalhos, serão arbitrados pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o art. 258.

Art. 260 da Lei 1.316 /1951