Artigo 260 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 260
Os prêmios pecuniários, de valor nunca inferior a 5 vezes os vencimentos do premiado de acôrdo com o mérito dos trabalhos, serão arbitrados pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o art. 258.