Artigo 26 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 26
O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimento e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.