JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimento e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar.

Art. 26 da Lei 1.316 /1951