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Artigo 259 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 259

Os prêmios pecuniários serão conferidos ao militar que apresentar trabalho cuja execução demonstre conhecimentos científicos ou técnicos, ou espírito inventivo notáveis.

Art. 259 da Lei 1.316 /1951