Artigo 259 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 259
Os prêmios pecuniários serão conferidos ao militar que apresentar trabalho cuja execução demonstre conhecimentos científicos ou técnicos, ou espírito inventivo notáveis.