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Artigo 258 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 258

Prêmios pecuniários são quantitativos abonados como recompensa de trabalho de natureza científica ou técnica, julgados de alto valor e real utilidade para as Fôrças Armadas, ou para uma delas em particular, por uma comissão especial nomeada pelo respectivo Ministro.

Art. 258 da Lei 1.316 /1951