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Artigo 257, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 257

Mediante receita de médico militar e aprovação do comandante da organização de saúde, serão fornecidos gratuitamente:

a

aparelhos ortopédicos: aos militares que sofrerem mutilações, motivadas por acidente ou doença adquirida em conseqüência de serviço;

b

fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza às praças que vierem a carecer dêsse recurso, até que seja possível a respectiva operação;

c

óculos, cuja ponte deverá ser de metal comum, simples, aos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.

Parágrafo único

O fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo, dependerá de aprovação do respectivo Diretor de Saúde à prescrição do chefe de clínica especializada.