Artigo 257, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 257
Mediante receita de médico militar e aprovação do comandante da organização de saúde, serão fornecidos gratuitamente:
a
aparelhos ortopédicos: aos militares que sofrerem mutilações, motivadas por acidente ou doença adquirida em conseqüência de serviço;
b
fundas herniárias, meias elásticas e outros objetos da mesma natureza às praças que vierem a carecer dêsse recurso, até que seja possível a respectiva operação;
c
óculos, cuja ponte deverá ser de metal comum, simples, aos cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.
Parágrafo único
O fornecimento de novo instrumento ou aparelho cogitado neste artigo, dependerá de aprovação do respectivo Diretor de Saúde à prescrição do chefe de clínica especializada.