Artigo 256, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 256
As organizações de saúde fornecerão, mediante indenização, medicamentos e artigos de sua fabricação aos militares e pensionistas da herança militar.
Parágrafo único
As pessoas da família do militar, constantes do art. 213 na ausência do mesmo, poderão utilizar-se dessa faculdade.