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Artigo 256 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 256

As organizações de saúde fornecerão, mediante indenização, medicamentos e artigos de sua fabricação aos militares e pensionistas da herança militar.

Parágrafo único

As pessoas da família do militar, constantes do art. 213 na ausência do mesmo, poderão utilizar-se dessa faculdade.

Art. 256 da Lei 1.316 /1951