Artigo 254 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 254
A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo de cabo, soldado, marinheiro e taifeiro, bem como de suas esposas, se legalmente casados e dos respectivos filhos menores, mediante receita firmada por médico militar da ativa, constando sòmente de produtos manipulados em qualquer das organizações de saúde das Fôrças Armadas.