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Artigo 254 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 254

A aquisição gratuita de medicamentos é direito exclusivo de cabo, soldado, marinheiro e taifeiro, bem como de suas esposas, se legalmente casados e dos respectivos filhos menores, mediante receita firmada por médico militar da ativa, constando sòmente de produtos manipulados em qualquer das organizações de saúde das Fôrças Armadas.

Art. 254 da Lei 1.316 /1951