Artigo 253 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 253
Ao militar e pessoas de sua família, e ao empregado doméstico do oficial, as organizações de saúde fornecerão exames de laboratório, radiológico e outros, mediante pagamento, pelos preços constantes de tabelas uniformes para os Ministérios militares, com os descontos que nelas forem previstos.