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Artigo 253 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 253

Ao militar e pessoas de sua família, e ao empregado doméstico do oficial, as organizações de saúde fornecerão exames de laboratório, radiológico e outros, mediante pagamento, pelos preços constantes de tabelas uniformes para os Ministérios militares, com os descontos que nelas forem previstos.

Art. 253 da Lei 1.316 /1951