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Artigo 252 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 252

As consultas médicas e odontológicas serão concedidas gratuitamente ao militar e pessoas de suas famílias, constantes do art. 213, nas organizações de saúde.

Parágrafo único

Pela forma estabelecida nos respectivos regulamentos, quanto à condução e outras despesas eventualmente feitas para fazer face a casos urgentes, os médicos militares atenderão os militares e respectivas famílias nas residências dêstes.

Art. 252 da Lei 1.316 /1951