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Artigo 251 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 251

Além das organizações hospitalares, ou fazendo parte destas, possuem os Serviços de Saúde das Fôrças Armadas laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto-socorros e outros serviços, neste Código denominados Organizações de Saúde, destinados a atender o pessoal constante do art. 236.

Art. 251 da Lei 1.316 /1951