Artigo 250, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 250
O militar reformado, em virtude de acidente ferimento ou doença conseqüente de acidente em serviço ou campanha, bem como o portador de doença de que trata o art. 303, não estará sujeito ao pagamento da diária de hospitalização, quando baixado em virtude da mesma doença que o incapacitou, qualquer que seja o tempo de internação.
§ 1º
Quando não houver organização hospitalar estatal ou paraestatal especializada, em que possa ser feito a tratamento de uma dessas doenças, a despesa de internação em organização hospitalar particular, até o limite da diária de hospitalização prevista no art. 240, correrá à conta do Estado.
§ 2º
Ao reformado nessas condições, que não estiver hospitalizado conforme prescreve êste artigo, não cabe o pagamento desta vantagem.