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Artigo 250, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 250

O militar reformado, em virtude de acidente ferimento ou doença conseqüente de acidente em serviço ou campanha, bem como o portador de doença de que trata o art. 303, não estará sujeito ao pagamento da diária de hospitalização, quando baixado em virtude da mesma doença que o incapacitou, qualquer que seja o tempo de internação.

§ 1º

Quando não houver organização hospitalar estatal ou paraestatal especializada, em que possa ser feito a tratamento de uma dessas doenças, a despesa de internação em organização hospitalar particular, até o limite da diária de hospitalização prevista no art. 240, correrá à conta do Estado.

§ 2º

Ao reformado nessas condições, que não estiver hospitalizado conforme prescreve êste artigo, não cabe o pagamento desta vantagem.

Art. 250, §1° da Lei 1.316 /1951