JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O militar que fôr declarado ausente por ter excedido a licença ou qualquer outro motivo, sòmente terá direito ao sôldo relativo ao período de ausência, depois que apresentar justificação aceita pela autoridade competente; e aos vencimentos do pôsto ou graduação, desde a data de sua apresentação.

Parágrafo único

A disposição dêste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951