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Artigo 248, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 248

A internação do militar nas clínicas ou hospitais especializados, estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas nacionais ou estrangeiras, quando não houver organização hospitalar militar brasileira no local, será autorizada pelo seu Comandante ocasional, que depois organizará processo comprovante dessa situação para os efeitos dos parágrafos do presente artigo.

§ 1º

Correção à conta do Estado tôdas as despesas com a internação de praças com direito à hospitalização gratuita, e dos militares compreendidos no art. 245.

§ 2º

Ficarão a cargo do Estado as despesas correspondentes à diária de hospitalização e à indenização da sala de operações, nos casos de internação de subtenente, suboficiais e sargentos da ativa.

§ 3º

Quando o internado fôr militar compreendido no caso do art. 243, o Estado abonar-lhe-á, a título de auxílio, tantas diárias de hospitalização quantos forem os dias em que estiver baixado, até o máximo preestabelecida de 60 (sessenta) dias por ano civil, competindo-lhe indenizar diretamente ao nosocômio particular interessado.

§ 4º

Nos demais casos, a despesa correrá inteiramente à conta do militar baixado.

Art. 248, §1° da Lei 1.316 /1951