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Artigo 247 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 247

O militar da ativa hospitalizado será contemplado com ração, representada pelo regime dietético, não lhe sendo devida a percepção de etapa, salvo, para o que faça jus a essa vantagem, nos dias em que realmente pagar diária de hospitalização.