Artigo 247 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 247
O militar da ativa hospitalizado será contemplado com ração, representada pelo regime dietético, não lhe sendo devida a percepção de etapa, salvo, para o que faça jus a essa vantagem, nos dias em que realmente pagar diária de hospitalização.