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Artigo 246 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 246

São incluídos na contagem das diárias de hospitalização e de acompanhante os dias da baixa e da alta, bem como os do início e da terminação de acompanhamento ao baixado, quaisquer que sejam as horas em que tais fatos se verifiquem.

Art. 246 da Lei 1.316 /1951