_
JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 244, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 244

Pela hospitalização de pessoas de sua família, o militar indenizará a organização hospitalar, de acôrdo com as disposições do art. 240.

Parágrafo único

A diária de acompanhante, em qualquer situação, será sempre indenizada pelo militar responsável, não sendo permitido dispensá-lo de seu pagamento.

Assine JurisHand AI
Art. 244, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951