Artigo 244 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 244
Pela hospitalização de pessoas de sua família, o militar indenizará a organização hospitalar, de acôrdo com as disposições do art. 240.
Parágrafo único
A diária de acompanhante, em qualquer situação, será sempre indenizada pelo militar responsável, não sendo permitido dispensá-lo de seu pagamento.