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Artigo 244 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 244

Pela hospitalização de pessoas de sua família, o militar indenizará a organização hospitalar, de acôrdo com as disposições do art. 240.

Parágrafo único

A diária de acompanhante, em qualquer situação, será sempre indenizada pelo militar responsável, não sendo permitido dispensá-lo de seu pagamento.