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Artigo 241 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 241

Os cadetes, aspirantes a guarda-marinha, alunos das Escolas Preparatórias, bem como os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros da ativa, e os grumetes têm direito a hospitalização gratuita nas organizações hospitalares de sua Fôrça Armada, não lhes sendo aplicável a concessão prevista no art. 238.