Artigo 241 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 241
Os cadetes, aspirantes a guarda-marinha, alunos das Escolas Preparatórias, bem como os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros da ativa, e os grumetes têm direito a hospitalização gratuita nas organizações hospitalares de sua Fôrça Armada, não lhes sendo aplicável a concessão prevista no art. 238.