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Artigo 240, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 240

Os valores das indenizações previstas no artigo anterior serão assim fixados:

a

Diária de hospitalização: idêntica à metade da diária de alimentação prevista no art. 198, para o pôsto ou graduação do militar baixado ou responsável;

b

Diária de acompanhante: igual à diária prevista na alínea a ;

c

Extraordinários: correspondentes ao prêço de custo dos preparados, artigos e serviços extra-tabelares fornecidos.

Art. 240, b da Lei 1.316 /1951