Artigo 240, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 240
Os valores das indenizações previstas no artigo anterior serão assim fixados:
a
Diária de hospitalização: idêntica à metade da diária de alimentação prevista no art. 198, para o pôsto ou graduação do militar baixado ou responsável;
b
Diária de acompanhante: igual à diária prevista na alínea a ;
c
Extraordinários: correspondentes ao prêço de custo dos preparados, artigos e serviços extra-tabelares fornecidos.