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Artigo 24, Alínea g da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 24

O militar adido ao seu quadro, ou a qualquer organização, perceberá os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas seguintes situações.

a

aguardando nomeação, designação, transporte, classificação, transferência, inclusão ou reinclusão no seu quadro e ainda solução de proposta ou requerimento, por ordem superior;

b

classificado em unidade sem efetivo;

c

no interêsse do serviço ou da justiça, não sendo réu;

d

servindo em qualquer organização por motivos de curso, concurso ou estágio;

e

quando no desempenho de comissão de caráter ou interêsse militar, ou assim considerada pelo Govêrno Federal, no país ou no estrangeiro, porém não prevista nos Quadros das Fôrças Armadas;

f

quando excedente ao respectivo quadro ou corpo;

g

mandado ficar adido sem especificação de motivo.

Art. 24, g da Lei 1.316 /1951