Artigo 24, Alínea e da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 24
O militar adido ao seu quadro, ou a qualquer organização, perceberá os vencimentos e vantagens do pôsto ou graduação nas seguintes situações.
a
aguardando nomeação, designação, transporte, classificação, transferência, inclusão ou reinclusão no seu quadro e ainda solução de proposta ou requerimento, por ordem superior;
b
classificado em unidade sem efetivo;
c
no interêsse do serviço ou da justiça, não sendo réu;
d
servindo em qualquer organização por motivos de curso, concurso ou estágio;
e
quando no desempenho de comissão de caráter ou interêsse militar, ou assim considerada pelo Govêrno Federal, no país ou no estrangeiro, porém não prevista nos Quadros das Fôrças Armadas;
f
quando excedente ao respectivo quadro ou corpo;
g
mandado ficar adido sem especificação de motivo.