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Artigo 239, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 239

As organizações hospitalares militares, além dos orçamentários, disporão dos seguintes recursos:

a

Diária de hospitalização, corresponde à assistência médica, tratamento geral com remédios magistrais manipulados nas farmácias militares, remédios oficinais de fabricação nacional e de prescrição corrente, regime dietético, exames e tratamento de Raio X, clínicas de oftalmologia, otorrino-laringologia, urologia, dematosifiligrafia, alergia, cirurgia e exames de laboratório clínico;

b

Diária de acompanhante, referente à alimentação e pousada da pessoa de família autorizada a acompanhar o parente hospitalizado;

c

Extraordinários, correspondentes aos preparos oficinais estrangeiros de modo geral e aos nacionais quando de prescrição rara, bem como pelo fornecimento de artigos e serviços extra-tabelares.

Art. 239, a da Lei 1.316 /1951