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Artigo 238 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 238

O militar baixado a organização hospitalar, ou pessoa de sua família em idêntica situação, poderá fazer-se acompanhar de outra pessoa, desde que essa concessão não prejudique as condições do doente ou da organização, e assegurado o pagamento da correspondente e devida indenização.

Art. 238 da Lei 1.316 /1951