Artigo 238 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 238
O militar baixado a organização hospitalar, ou pessoa de sua família em idêntica situação, poderá fazer-se acompanhar de outra pessoa, desde que essa concessão não prejudique as condições do doente ou da organização, e assegurado o pagamento da correspondente e devida indenização.